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    <title>mendoncaediasadv</title>
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      <title>CUIDADO, É GOLPE!</title>
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           Infelizmente alguns clientes estão relatando o recebimento de mensagem via WhatsApp e e-mail, por alguém que se passa por pessoa do nosso escritório, pedindo para entrar em contato com o Dr. Flavio Mendonça no telefone 018 99773-2597. Atenção, são criminosos! O golpe tem muitas variantes, mas, em geral, eles tentam iludir o credor de precatório se passando pelo advogado do processo e oferecem grande vantagem econômica. Se estiverem passando por esta situação, fale conosco, através dos contatos do escritório indicados no nosso site.
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      <pubDate>Tue, 18 Jul 2023 14:24:21 GMT</pubDate>
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      <title>SUS - Juiz põe fim à espera de 7 anos para cirurgia!</title>
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  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Há sete anos na fila de espera, M. H. F. S. , através do processo nº 1025860-22.2018.8.26.0562, conseguiu a tão esperada cirurgia em seu joelho. A paciente com lesão no ligamento cruzado anterior do joelho esquerdo, com sua capacidade laboral comprometida e dor constante, após sete anos na fila de espera do SUS, finalmente conseguiu a realização da cirurgia indicada pelo ortopedista. Acatando nossa tese de que houve negligência dos entes públicos, por negarem vigência ao direito à saúde, o i. Juiz fixou aos demandados o prazo de 30 dias ao agendamento do procedimento cirúrgico indicado na petição inicial, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00. Em síntese, o i. Magistrado observa que, em prestígio a isonomia, os pacientes devem se submeter à fila de espera, estatuída para “seletividade e organização do serviço de saúde”, entretanto, tal fila de espera “deve passar pelo crivo da plausibilidade e razoabilidade”. Ou seja, que é totalmente desarrazoado manter um paciente, com indicação de cirurgia, por sete longos anos na fila de espera!
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      &lt;span&gt;&#xD;
        
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      <pubDate>Sat, 19 Nov 2022 18:22:59 GMT</pubDate>
      <author>mendoncaedias.adv@uol.com.br (Flavio Willishan)</author>
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      <title>Pensão alimentícia não gera Imposto de Renda</title>
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  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           O Tribunal Pleno do STF, em julgamento à ADI nº 5422, ocorrida em de 06/06/22, declarou inconstitucional a incidência de Imposto de Renda sobre o pagamento de pensão alimentícia. Conforme entendeu o Ministro Dias Toffoli, “alimentos ou pensão alimentícia oriundos do direito de família não se configuram como renda nem proventos de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas montante retirado dos acréscimos patrimoniais recebidos pelo alimentante para ser dado ao alimentado”.
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    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Esta importante decisão interessa a todos que receberem alimentos, oriundos de pensão alimentícia nos últimos cinco anos, isto porque, o contribuinte que apresentou declaração incluindo os valores recebidos a título de pensão alimentícia, como rendimento tributável, poderá reaver o que pagou de IR indevidamente.
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    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
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      <pubDate>Sat, 19 Nov 2022 17:49:42 GMT</pubDate>
      <author>mendoncaedias.adv@uol.com.br (Flavio Willishan)</author>
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      <title>Estado de São Paulo é condenado a reintegrar PM</title>
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  &lt;p&gt;&#xD;
    &lt;span&gt;&#xD;
      
           Após anos de injustiça, através do processo 0800058-33.2017.9.26.0020, finalmente o policial militar D.S.A, foi reintegrado às fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Prestigiando nossa tese de que a pena exclusória aplicada é ilegal e desarrazoada, vez que a autoridade administrativa não observou causa de justificação prevista no art. 34, II, do RDPM., o i. Juiz do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo -TJMSP, Dr. Clóvis Santinon, condenou o Estado de São Paulo a reintegrar o policial militar, assim como, a pagar todos os vencimentos e vantagens pecuniárias de seu cargo. Segundo observou o ilustre juiz, “se a fiscalização fora deficiente, não se deu por má-fé ou desídia por parte do apelante. Muito pelo contrário, há nos cadernos administrativos provas que o recorrente, durante a fatídica ocorrência que ensejou a responsabilização criminal de seu companheiro de guarnição, realizava a fiscalização de outros veículos que transitavam em sentido oposto naquela rodovia. Importante ressaltar que o dever de fiscalização das atividades dos subordinados não deve ser interpretado de forma a impedir o superior a realização de outras atividades intimamente ligadas a seu mister. Em outras palavras, fiscalizar o subordinado não significa mantê-lo sob vigilância constante e ininterrupta. Com os olhos nesses parâmetros, evidencia-se a violação da razoabilidade na decisão administrativa exclusória, o que dá ensejo à reforma da r. Sentença, já que por qualquer ângulo que se mire a questão, não se verifica a necessária proporcionalidade entre a sanção e a falta cometida, se esta realmente existiu”.
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    &lt;/span&gt;&#xD;
  &lt;/p&gt;&#xD;
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      <pubDate>Sat, 19 Nov 2022 17:49:39 GMT</pubDate>
      <author>mendoncaedias.adv@uol.com.br (Flavio Willishan)</author>
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